Até a presente data o Executado esquivou-se de cumprir com sua obrigação, apesar de devidamente intimado - CONFIRA!
DetalhesO seguro previa o pagamento em caso de morte por acidente, como consta da apólice - CONFIRA!
DetalhesApresenta defesa para comprovar que a atividade da empresa de CFTV não exige responsável técnico ou que ele já está devidamente registrado.
DetalhesTodas as tentativas de receber estas importâncias foram inexitosas, não me restando senão a presente ação de execução - CONFIRA!
DetalhesO segundo Executado firmou o referido instrumento na qualidade de fiador - CONFIRA!
DetalhesO segundo Executado, por sua vez, assinou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida na qualidade de devedor solidário - CONFIRA!
DetalhesAs partes firmaram, contrato de prestação de serviços advocatícios, que teve como objeto a elaboração de uma minuta - CONFIRA!
DetalhesCaso os mesmos não tivessem concordado com a determinação judicial, poderiam ter juntado petição manifestando a contrariedade - CONFIRA!
DetalhesA executada desocupou a economia locada, deixando de pagar os locativos - CONFIRA!
DetalhesCaso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer a citação do executado - CONFIRA!
DetalhesRequer seja determinada a expedição de mandado de Reforço de Penhora, devendo recair sobre os tubos de concreto - CONFIRA!
DetalhesNão foram incluídas no cálculo as despesas pagas pelo exequente para a realização da arrematação - CONFIRA!
DetalhesEncontram-se aprazadas as datas para a arrematação dos bens penhorados - CONFIRA!
DetalhesEm caso de não ser efetuado o pagamento da dívida, nem garantida a execução, seja procedida à penhora no rosto do processo - CONFIRA!
DetalhesSe o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada - CONFIRA!
DetalhesEm garantia do resgate da dívida assumida, os executados deram em primeira, única e especial hipoteca os imóveis financiados - CONFIRA!
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