Em caso de não ser efetuado o pagamento da dívida, nem garantida a execução, seja procedida à penhora no rosto do processo - CONFIRA!
DetalhesSe o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada - CONFIRA!
DetalhesEm garantia do resgate da dívida assumida, os executados deram em primeira, única e especial hipoteca os imóveis financiados - CONFIRA!
DetalhesDurante a ação de despejo a executada, abandonou a economia locada deixando as chaves na casa dos exequentes - CONFIRA!
DetalhesO autor foi condenado a pagar ao réu nos autos da ação - CONFIRA!
DetalhesA Exequente é uma cooperativa de crédito, instituição financeira privada, que admite como associados pessoas físicas e jurídicas - CONFIRA!
DetalhesO Executado firmou com o Exequente Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança - CONFIRA!
DetalhesOs Executados firmaram Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Confissão e Composição de Dívidas - CONFIRA!
DetalhesO réu é devedor da União, conforme comprova a Certidão de Dívida Ativa - CONFIRA!
DetalhesNão sendo pago o débito e não sendo feita nomeação de bens, sejam penhorados os bens - CONFIRA!
DetalhesAs partes ajustaram que o autor pagaria aos filhos menores o correspondente a vinte e cinco por cento de seu salário líquido - CONFIRA!
DetalhesSe o credor dos alimentos, vier a casar ou conviver em concubinato puro com outrem, exonerará o devedor - CONFIRA!
DetalhesNo acordo homologado foram decididos todos os termos da separação, dentre eles a estipulação de uma pensão alimentícia - CONFIRA!
DetalhesO autor alega que não tomou posse do imóvel adquirido do réu, em função de que as chaves entregue não abriram suas portas - CONFIRA!
DetalhesO autor é pobre na acepção jurídica da palavra e está desempregado, portanto sem condições de arcar com as custas processuais - CONFIRA!
DetalhesO autor, ao chegar no imóvel, deparou-se com as chaves entregues pelo réu não serviam para a abertura da porta de entrada - CONFIRA!
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