Autora, desde já, renuncia expressamente a receber a quaisquer valores superiores a sessenta salários mínimos - CONFIRA!
DetalhesRequer-se o período rural, com o tempo urbano, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição que o segurado tem direito - CONFIRA!
DetalhesAutorização para promover o estorno de qualquer valor que porventura venha a ser creditado indevidamente - CONFIRA!
DetalhesA requerente faz jus e necessita da concessão do Amparo Assistencial ao Portador de deficiência - CONFIRA!
DetalhesA princípio, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo dentro do processo - CONFIRA!
DetalhesRequer, receber a pensão mensal, na condição de viúva de Ex-combatente - CONFIRA!
DetalhesA autora comprovadamente exerceu atividade rural, o que lhe credencia para o recebimento do benefício como segurada especial - CONFIRA!
DetalhesA condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial do benefício da Parte Autora - CONFIRA!
DetalhesAutor requer, retroagir o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do inicio do benefício de auxílio-doença - CONFIRA!
DetalhesRequer, o pagamento das prestações no período compreendido entre a data do óbito e a data da concessão administrativa do benefício - CONFIRA!
DetalhesO cálculo do salário-de-benefício deve ser levado em consideração, em que o segurado percebeu o benefício de auxílio-suplementar - CONFIRA!
DetalhesVem requerer, revisar o valor da renda mensal inicial incluindo no período básico de cálculo - CONFIRA!
DetalhesRequer, revisar o benefício de aposentadoria, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do início do benefício - CONFIRA!
DetalhesRequer, averbar o período em que a Parte Autora exerceu atividade especial com a respectiva conversão - CONFIRA!
DetalhesRequer, fixar a data do início do benefício de pensão por morte desde data do óbito, bem como pagar as parcelas vencidas - CONFIRA!
DetalhesRequer, revisar o valor da renda mensal inicial, somando as remunerações das atividades exercidas - CONFIRA!
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