Assim, provado, primeiro que a Reclamada sempre ofereceu e ministrou aos seus alunos - CONFIRA!
DetalhesO Reclamante alega que realizava horas extras, excedentes de quarenta e quatro semanais e nunca recebeu o pagamento das mesmas - CONFIRA!
DetalhesO reclamante afirmou que o intervalo de refeição máximo permitido por lei seria de duas horas, consideradas pois hora extra - CONFIRA!
DetalhesA incidência sobre o valor devido deve ser fixada a partir do fato gerador da obrigação - CONFIRA!
DetalhesA pessoalidade e não eventualidade restaram comprovadas, através do depoimento da testemunha - CONFIRA!
DetalhesNão restou claro o critério adotado para a época própria da aplicação da Correção Monetária - CONFIRA!
DetalhesJuntadas pela reclamada as que deveriam prevalecer, por serem mais abrangentes - CONFIRA!
DetalhesOcorre uma OMISSÃO da jurisdição de primeiro grau, espera a embargante, que conheça dos presentes embargos - CONFIRA!
DetalhesDestas linhas depreende-se o deferimento do pedido das horas extras, consideradas os excedentes da oitava diária - CONFIRA!
DetalhesO recorrente é o Recte no processo supra referido e, portanto, tem legitimidade para recorrer - CONFIRA!
DetalhesNão demonstra de forma alguma que esta Reclamada tenha se beneficiado da mão-de-obra do Reclamante - CONFIRA!
DetalhesO instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado - CONFIRA!
DetalhesRequer a reclamada seja reaberto o prazo para a interposição de Recurso Ordinário - CONFIRA!
DetalhesRestou a parte autora prejudicada no que tange a prova testemunhal indeferida, tendo agora de suportar os prejuízos no processo - CONFIRA!
DetalhesReclamante, foi para tratamento medicamentoso e observação, o que, lhe impossibilita de comparecer na audiência - CONFIRA!
DetalhesMinistração execução de ações atividades finalísticas da Instituição dentre outros programas exequíveis pelo Instrutor.
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