Sabido e consabido que somente a sentença condenatória com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir vencilhos ao reeducando - CONFIRA!
DetalhesSeja oficiada a Penitenciária, para que remeta atestado de conduta carcerária do reeducando - CONFIRA!
DetalhesA pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado, assoma descabida - CONFIRA!
DetalhesSeja deferida a remessa do processo de execução penal para outra comarca - CONFIRA!
DetalhesRequer o adiamento do julgamento, comprometendo-se a defesa a apresentar a testemunha - CONFIRA!
DetalhesRequer, ainda, uma vez deferido o pedido, seja determinada a abertura de vista dos autos ao Requerente - CONFIRA!
DetalhesRequer-se ainda a designação de nova data e hora para a audiência admonitória - CONFIRA!
DetalhesRequer que seja designada audiência para oitiva do reeducando - CONFIRA!
DetalhesSeja designada audiência de justificação, a fim de viabilizar ao mesmo, o restabelecimento do regime primevo - CONFIRA!
DetalhesPara a permanência do benefício, o genitor do apenado deve apresentar trimestralmente, certidão de recluso - CONFIRA!
DetalhesO reeducando, requer, seja-lhe deferido o livramento condicional, aprazando-se audiência admonitória - CONFIRA!
DetalhesO reeducando apresenta conduta carcerária plenamente satisfatória, o que se observa pelos atestados de folhas - CONFIRA!
DetalhesSeja deferida ao peticionário, conversão da pena restritiva em pagamento de cestas básicas - CONFIRA!
DetalhesConverter-se a pena restritiva de direitos da espécie prestação de serviços à comunidade, em privação da liberdade - CONFIRA!
DetalhesSeja determinado o cumprimento da pena residual em prisão domiciliar, fixando-se as condições nos termos da missiva - CONFIRA!
DetalhesSeja considerada justificada a dispensa do corrente, quando o apenado esteve na própria residência, prestando atendimento à esposa - CONFIRA!
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