Requerente, faz jus ao benefício, de conformidade com a legislação em vigor, e demais legislações pertinentes. CONFIRA!
DetalhesEra manifesto o desejo da Segurada falecida em amparar os seus netos, vez que todos dependiam economicamente dela. CONFIRA!
DetalhesO autor e sua família são extremamente pobres não podendo contar com a ajuda de seus familiares. CONFIRA!
DetalhesAutor renúncia atual benefício de aposentadoria para obtenção de outro com a inclusão do período contribuído posteriormente. CONFIRA!
DetalhesO Requerente pleiteou, perante o INSS sua aposentadoria, apresentado todos os documentos necessários à concessão do benefício. CONFIRA!
DetalhesO isolamento preventivo deve ser computado como tempo de pena cumprido, incidindo sobre as bases de benefícios - CONFIRA!
DetalhesSatisfeito o requisito de ordem objetiva para o benefício do livramento condiciona - CONFIRA!
DetalhesSeja restabelecido ao reeducando o benefício do livramento condicional - CONFIRA!
DetalhesA obrigação de comprovar trabalho lícito, no entanto, é causa de revogação facultativa do benefício - CONFIRA!
DetalhesPeticionário possui o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o segurado acometido de doença crônica - CONFIRA!
DetalhesVem requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que se encontra impossibilitado - CONFIRA!
DetalhesA autora comprovadamente exerceu atividade rural, o que lhe credencia para o recebimento do benefício como segurada especial - CONFIRA!
DetalhesA condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial do benefício da Parte Autora - CONFIRA!
DetalhesRequer, o pagamento das prestações no período compreendido entre a data do óbito e a data da concessão administrativa do benefício - CONFIRA!
DetalhesO Recorrente, requer a concessão de benefício por incapacidade, vista sua impossibilidade de laborar, em razão das doenças que padece. - CONFIRA!
DetalhesO Recorrente ajuizou ação visando à concessão de benefício por incapacidade, após ter a benesse negada - CONFIRA!
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